CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA DE TI
ÍNDICE
- Identificação das Partes
- Objeto do Contrato
- Vigência, Ciclos de Contratação e Pagamento
- Obrigações das Partes, Política de Uso Aceitável e Política de Uso Justo
- Penalidades, Multas e Rescisão
- Reajuste e Condições Comerciais
- SLA – Acordo de Nível de Serviço e Garantias Técnicas
- Backup, Segurança e Responsabilidades
- Limitação de Responsabilidade
- Suporte Técnico
- Responsabilidade Sobre Licenças de Software
- Normas de Uso e Alocação de Endereços de IP
- Colocation – Locação de Espaço Físico, Energia e Infraestrutura
- Trânsito IP, BGP e BYOIP
- Confidencialidade e Proteção de Informações
- Programa de Afiliados
- Disposições Finais
- Proteção de Dados e Transferência Internacional
- Cooperação com Autoridades
- Foro e Legislação Aplicável
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE: Usuário identificado no sistema eletrônico da CONTRATADA sob o ID nº [ID do Cliente], cujos dados cadastrais (nome, CPF ou CNPJ, endereço, e-mail, telefone) foram informados no momento da contratação digital e são de sua responsabilidade exclusiva quanto à veracidade e atualização.
CONTRATADA: SERVERSP LTDA, CNPJ nº 34.940.256/0001-09, com sede à Avenida Antonio Valente, nº 67, Lote 83 Quadrae, Bairro Jardim Santa Marta, Araraquara/SP – CEP 14808-313.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acordado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas a seguir e pela legislação brasileira aplicável.
O presente contrato foi celebrado de forma eletrônica, com aceite registrado às [hora] do dia [data], a partir do endereço IP [xxx.xxx.xxx.xxx], armazenado nos sistemas da CONTRATADA, com plena concordância do CONTRATANTE aos seus termos.
Os registros eletrônicos de aceite, incluindo ID do cliente, data, hora e endereço IP, são armazenados em sistema seguro da CONTRATADA e poderão ser apresentados como prova da contratação, se necessário.
O CONTRATANTE declara que todas as informações fornecidas no momento da contratação digital são verdadeiras, completas e atualizadas, responsabilizando-se civil e criminalmente por eventuais omissões, falsidades ou uso indevido de dados de terceiros.
Caso seja constatado que o CONTRATANTE utilizou dados de terceiros sem autorização legítima, identidade falsa ou informações inverídicas para firmar este contrato, a CONTRATADA se reserva o direito de rescindir imediatamente os serviços contratados, sem direito a reembolso, além de comunicar as autoridades competentes e adotar as medidas legais cabíveis. A CONTRATADA não será responsabilizada por quaisquer danos decorrentes de fraudes praticadas pelo CONTRATANTE ou por terceiros sob sua responsabilidade.
2. OBJETO DO CONTRATO
2.1. O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, dos seguintes serviços de tecnologia da informação, conforme plano ou pacote contratado eletronicamente pelo CONTRATANTE:
- II – Servidores Dedicados: Equipamentos físicos alocados exclusivamente ao CONTRATANTE, com acesso remoto e personalização de sistemas e configurações, incluindo infraestrutura elétrica, climatização e segurança física.
- III – Alocação de Endereços IP (IPv4 e IPv6): Fornecimento de endereços IP públicos, fixos ou dinâmicos, vinculados aos serviços contratados, para uso legítimo conforme a legislação vigente e políticas de uso aceitável.
- IV – Conectividade (Rede e Trânsito IP): Provimento de acesso à internet por meio de rede compartilhada ou dedicada, com disponibilidade técnica conforme o Acordo de Nível de Serviço (SLA) estipulado neste contrato.
- V – Licenças de Software sob Demanda: Disponibilização de licenças de uso de softwares específicos (como painéis de controle, antivírus, sistemas operacionais e outros), mediante cobrança adicional e de acordo com as regras dos respectivos fornecedores.
- VI – Colocation (Locação de Espaço Físico em Rack): Locação de espaço físico em rack (equipamentos individuais 1U/2U, Meio Rack ou Rack Completo) em data center carrier-neutral, para que o CONTRATANTE hospede seus próprios equipamentos de informática (servidores, switches, roteadores, firewalls e appliances), com fornecimento de energia elétrica redundante (A+B), conectividade, porta dedicada de gerenciamento remoto e infraestrutura operacional, nos termos da Cláusula 13.
- VII – Trânsito IP, BGP e BYOIP: Provimento de trânsito IP para acesso à Internet por meio da rede e do Sistema Autônomo (ASN) da CONTRATADA, com suporte a roteamento BGP e ao anúncio, pelo CONTRATANTE, de seus próprios blocos IPv4 e/ou IPv6 (BYOIP), nos termos da Cláusula 14.
I – VPS (Servidores Virtuais Privados): Ambientes virtualizados com recursos computacionais alocados ao CONTRATANTE, incluindo vCPU, memória RAM, armazenamento e conectividade de rede, conforme as características do plano contratado. Salvo quando expressamente identificado e comercializado como recurso dedicado, determinados recursos da infraestrutura física, incluindo capacidade de processamento, armazenamento, I/O e conectividade de rede, poderão ser compartilhados entre múltiplos ambientes virtuais, observadas as Políticas de Uso Aceitável (AUP) e de Uso Justo (FUP) previstas neste contrato.
2.2. A contratação de cada item poderá ser realizada de forma individual ou combinada, conforme necessidade do CONTRATANTE, ficando os detalhes técnicos e valores discriminados na proposta eletrônica, fatura ou painel administrativo.
2.3. A CONTRATADA atua exclusivamente como provedora de infraestrutura tecnológica. A instalação, configuração, manutenção, segurança e uso dos sistemas hospedados nos ambientes contratados são de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, salvo quando houver contratação específica de suporte adicional.
2.3.1. Os serviços de VPS, Servidores Dedicados e demais serviços expressamente identificados como internacionais poderão ser prestados por meio de infraestrutura localizada fisicamente em datacenters situados nos Estados Unidos da América, pertencentes ou operados por empresas parceiras da CONTRATADA. Já os serviços de Colocation e de Trânsito IP objeto das Cláusulas 13 e 14 são prestados em data center carrier-neutral localizado em São Paulo/Brasil, operado por parceiro da CONTRATADA. O CONTRATANTE declara estar ciente e de acordo com a localização da infraestrutura utilizada em cada serviço, inclusive quanto à eventual transferência internacional de dados, conforme a legislação aplicável.
2.4. Os serviços contratados estão vinculados ao(s) pedido(s) eletrônico(s) realizado(s) no sistema da CONTRATADA, cujo conteúdo técnico, ciclo de cobrança e valores estão registrados no painel administrativo do CONTRATANTE, na fatura eletrônica ou na confirmação de pedido emitida digitalmente.
2.5. Fazem parte integrante deste contrato, para todos os efeitos legais, os dados constantes no resumo da contratação, configurações selecionadas e histórico de serviços, acessíveis ao CONTRATANTE em seu painel online, e passíveis de auditoria por ambas as partes.
2.6. Qualquer nova contratação, alteração de plano ou recurso adicional realizado por meio do painel da CONTRATADA será considerada aditivo tácito a este contrato, com aceite eletrônico registrado por login, data, hora e IP.
3. VIGÊNCIA, CICLOS DE CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO
3.1. O presente contrato terá vigência conforme o ciclo de contratação escolhido pelo CONTRATANTE no momento da aquisição eletrônica, podendo ser: Mensal (30 dias), Trimestral (90 dias), Semestral (180 dias), Anual (12 meses), Bienal (24 meses) ou Trienal (36 meses).
3.2. O valor dos serviços será proporcional ao ciclo escolhido, podendo haver descontos progressivos para ciclos mais longos, cuja política de preços e condições promocionais estará disponível no site ou painel administrativo da CONTRATADA.
3.3. O pagamento dos serviços será realizado sempre de forma antecipada (upfront), como condição para ativação e continuidade da prestação, mediante boleto bancário, PIX, cartão de crédito ou outros meios aceitos pela CONTRATADA.
3.4. Exclusivamente para pessoas jurídicas (PJ), com CNPJ ativo e regular, a CONTRATADA poderá oferecer, a seu critério e mediante análise de crédito, condições especiais de pagamento mensal com desconto promocional, mesmo sem pagamento upfront. Esta modalidade estará sujeita à aprovação interna e formalização prévia entre as partes.
3.5. Em caso de não pagamento até a data de vencimento, poderão ser aplicadas as penalidades previstas neste contrato, incluindo suspensão do serviço após 5 (cinco) dias de inadimplência e cancelamento definitivo com perda de dados após 10 (dez) dias corridos.
3.6. Os planos de Colocation para equipamentos individuais (1U e 2U) podem ser contratados sem fidelidade, no ciclo mensal, ou em ciclos de 12, 24 ou 36 meses para obtenção de condições comerciais diferenciadas. Os planos de Meio Rack e de Rack Completo possuem fidelidade mínima de 24 (vinte e quatro) meses, aplicando-se, em caso de rescisão antecipada, as penalidades da Cláusula 5.
3.7. Considerando os investimentos de preparação de espaço, energia e conectividade específicos do Colocation, a contratação, o cancelamento, o upgrade e o downgrade destes serviços ficam sujeitos à viabilidade técnica, à análise financeira e de crédito e à disponibilidade física de espaço, energia e portas no data center.
3.8.1. Qualquer das partes poderá optar pela não renovação do serviço ao término do prazo contratual vigente, mediante comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
3.8.2. A não renovação não afetará o período já contratado e pago, ressalvadas as hipóteses de inadimplência, abuso, risco à infraestrutura ou violação contratual. O CONTRATANTE deverá realizar a migração e o backup de seus dados antes da data de encerramento do serviço.
4. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. Obrigações da CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
- a) Disponibilizar os serviços contratados pelo CONTRATANTE, nos termos descritos no objeto deste contrato, incluindo servidores virtuais privados (VPS), servidores dedicados (bare metal), colocation, alocação de IPs, conectividade, trânsito IP e licenças de software sob demanda;
- b) Manter a operação e funcionamento da infraestrutura física e lógica necessária para prestação dos serviços, incluindo climatização, energia elétrica, segurança física e conectividade de rede, com disponibilidade mínima prevista no SLA;
- c) Fornecer ao CONTRATANTE acesso ao Painel de Controle ou interface administrativa, para gestão técnica dos recursos contratados, sem interferência nas configurações realizadas pelo próprio CONTRATANTE;
- d) Comunicar ao CONTRATANTE, com antecedência razoável, a ocorrência de manutenções programadas que possam impactar a disponibilidade dos serviços, salvo em casos de emergência técnica;
- e) Cumprir com a legislação aplicável, incluindo as obrigações previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), especialmente no que tange ao tratamento de dados técnicos, cadastrais e de acesso;
- f) Atuar de forma diligente e profissional na resolução de eventuais falhas técnicas atribuíveis exclusivamente à CONTRATADA, conforme os prazos e condições estabelecidos no SLA vigente.
4.2. Obrigações do CONTRATANTE
O CONTRATANTE se obriga a:
- a) Efetuar o pagamento dos valores contratados, em caráter antecipado (upfront), conforme os ciclos e prazos estabelecidos na Cláusula 3 deste contrato;
- b) Manter os dados cadastrais, técnicos e de contato atualizados no sistema da CONTRATADA, sendo responsável por qualquer omissão, erro ou desatualização;
- c) Responsabilizar-se integralmente pela instalação, configuração, segurança, legalidade e uso dos sistemas, softwares e conteúdos hospedados em seus servidores, inclusive backups e atualizações;
- d) Utilizar os serviços contratados em conformidade com a legislação brasileira vigente, sendo vedado qualquer uso indevido, imoral ou ilegal, incluindo, mas não se limitando a: práticas de spam, phishing, ataques cibernéticos, mineração de criptomoedas sem autorização, ou violação de propriedade intelectual;
- e) Manter a confidencialidade e segurança de suas credenciais de acesso (login, senha e métodos de autenticação), comprometendo-se a notificar imediatamente a CONTRATADA em caso de suspeita de acesso indevido ou comprometimento da conta;
- g) Responder, civil e criminalmente, por todo o conteúdo transmitido, processado, armazenado ou disponibilizado nos serviços contratados, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade por uso indevido ou ilegal.
- f) Observar a Política de Uso Aceitável (AUP), a Política de Uso Justo de Recursos Computacionais e a Política de Uso Justo de Rede (FUP), previstas respectivamente nas Cláusulas 4.3, 4.4 e 4.5, utilizando os recursos contratados de maneira compatível com a natureza compartilhada ou dedicada de cada serviço;
4.2.1. Ao contratar Colocation, o CONTRATANTE ainda se obriga a: (a) fornecer apenas os equipamentos (servidor, switch, roteador, firewall ou appliance) e os respectivos trilhos (rails) ou sistema de fixação, compatíveis com rack padrão de 19 polegadas, ficando o cabeamento e as PDUs a cargo da CONTRATADA; (b) fornecer equipamentos com interface de rede compatível com a entrega da CONTRATADA em cada modalidade, nos termos da Cláusula 13.5; (c) enviar os equipamentos diretamente ao data center somente após contato prévio com a equipe da CONTRATADA para recebimento das instruções de entrega e identificação do material; (d) respeitar rigorosamente os limites de espaço (U), energia (kVA/kW), tomadas e portas contratados; (e) responsabilizar-se pela guarda, licenciamento, manutenção e seguro de seus próprios equipamentos instalados no data center, observadas as restrições de manutenção da Cláusula 13.7; e (f) observar as normas de segurança, acesso e conduta do data center, respondendo por atos de seus prepostos e terceiros por ele autorizados.
4.3. POLÍTICA DE USO ACEITÁVEL – AUP
4.3.1. É vedada a utilização dos serviços da CONTRATADA para quaisquer atividades ilegais, abusivas, fraudulentas, maliciosas ou capazes de prejudicar a infraestrutura da CONTRATADA, de terceiros ou o funcionamento regular da Internet, incluindo, mas não se limitando a:
a) armazenamento, transmissão, disponibilização ou facilitação de conteúdo ilícito;
b) envio de spam, phishing, malware, ransomware ou outras formas de conteúdo ou comunicação maliciosa;
c) realização, participação, facilitação ou suporte a ataques DDoS, exploração de vulnerabilidades, varreduras abusivas de rede, ataques de força bruta ou outras atividades maliciosas;
d) utilização de proxies abertos, VPNs, serviços de anonimização, relay ou mecanismos semelhantes quando utilizados para fraude, abuso, ocultação de atividades ilícitas ou comprometimento de terceiros;
e) mineração de criptomoedas, salvo mediante autorização prévia e expressa da CONTRATADA;
f) utilização dos serviços para atividades que prejudiquem a reputação dos endereços IP, ASN, blocos de rede ou infraestrutura da CONTRATADA;
g) qualquer operação que comprometa ou coloque em risco a integridade, segurança, desempenho ou disponibilidade da infraestrutura da CONTRATADA ou de terceiros.
4.3.2. O CONTRATANTE é responsável pelas atividades realizadas por meio dos serviços contratados, inclusive quando decorrentes da utilização por seus clientes, usuários, colaboradores ou terceiros autorizados, bem como por comprometimento do ambiente decorrente de falhas de segurança, credenciais expostas, malware ou invasões.
4.3.3. O envio de e-mails por meio das portas SMTP 25, 465 e 587 poderá estar sujeito a bloqueio preventivo, análise e liberação expressa pela CONTRATADA, conforme critérios de segurança, reputação dos endereços IP, histórico de utilização e política antispam.
4.4. POLÍTICA DE USO JUSTO DE RECURSOS COMPUTACIONAIS
4.4.1. Nos serviços VPS e demais ambientes virtualizados em que a CPU não seja expressamente comercializada como dedicada, as vCPUs utilizam capacidade de processamento compartilhada da infraestrutura física da CONTRATADA.
4.4.2. É permitida a utilização de até 100% (cem por cento) da capacidade de processamento disponibilizada à VPS durante picos temporários de processamento (bursts), não constituindo violação contratual o simples fato de o serviço atingir integralmente a capacidade das vCPUs atribuídas.
4.4.3. A utilização elevada, contínua ou recorrente de CPU poderá ser considerada incompatível com a Política de Uso Justo quando representar, na prática, utilização permanente de capacidade de processamento compartilhada como se fosse recurso dedicado, especialmente quando causar contenção de recursos, degradação do desempenho do equipamento físico ou impacto sobre outros ambientes hospedados na mesma infraestrutura.
4.4.4. Para análise do cumprimento da Política de Uso Justo, a CONTRATADA poderá considerar fatores como média de utilização de CPU, duração e recorrência da carga, quantidade de vCPUs utilizadas, perfil da aplicação, utilização de I/O, impacto no equipamento físico e demais indicadores técnicos relacionados ao consumo de recursos compartilhados.
4.4.5. A utilização elevada de CPU não caracteriza automaticamente abuso ou infração contratual. A análise considerará o padrão global de utilização e sua compatibilidade com a natureza e características do plano contratado.
4.4.6. Identificada utilização excessiva de recursos computacionais, a CONTRATADA poderá solicitar ao CONTRATANTE a otimização da aplicação, redução da carga ou migração para serviço tecnicamente compatível com o perfil apresentado, incluindo planos de maior desempenho, CPU dedicada ou servidor dedicado.
4.4.7. Sempre que tecnicamente possível e inexistindo risco imediato à estabilidade da infraestrutura, a CONTRATADA notificará o CONTRATANTE antes da aplicação de limitações técnicas.
4.4.8. Quando a utilização excessiva causar impacto relevante ou representar risco técnico concreto à estabilidade, desempenho ou disponibilidade da infraestrutura compartilhada ou dos demais serviços hospedados, a CONTRATADA poderá aplicar temporariamente mecanismos de limitação, priorização ou contenção de recursos até a normalização da utilização ou migração para serviço adequado.
4.5. POLÍTICA DE USO JUSTO DE REDE – FUP
4.5.1. Salvo quando expressamente contratado como trânsito IP dedicado, capacidade dedicada ou capacidade committed, os serviços de conectividade fornecidos pela CONTRATADA utilizam infraestrutura de rede compartilhada e estão sujeitos à Política de Uso Justo (Fair Usage Policy – FUP).
4.5.2. A velocidade de porta informada no plano, como 1 Gbps, 10 Gbps ou outra capacidade, corresponde à velocidade máxima técnica disponibilizada ao serviço para utilização normal e picos temporários de tráfego (bursts), não constituindo contratação de banda dedicada, capacidade reservada ou direito de manter, de forma contínua ou predominante, utilização significativa da capacidade da porta.
4.5.3. Quando determinado plano for anunciado ou comercializado como possuindo “tráfego ilimitado”, essa expressão significa ausência de franquia mensal fixa de transferência de dados ou de cobrança automática baseada exclusivamente na quantidade de gigabytes ou terabytes transferidos, permanecendo o serviço sujeito à presente Política de Uso Justo quanto à utilização contínua, intensiva ou predominante da capacidade compartilhada de rede.
4.5.4. São permitidos picos temporários de utilização de rede, inclusive próximos à capacidade máxima técnica da porta disponibilizada, desde que não caracterizem utilização contínua, recorrente ou predominante equivalente, na prática, à contratação de trânsito IP ou banda dedicada.
4.5.5. A utilização dos serviços para aplicações de distribuição de conteúdo, streaming de áudio ou vídeo, CDN, proxy, VPN, relay, espelhamento de arquivos, distribuição de downloads, armazenamento público, redes de entrega de conteúdo, encaminhamento de tráfego ou aplicações semelhantes não é, por si só, proibida, desde que o consumo permaneça compatível com a natureza compartilhada do serviço contratado.
4.5.6. As aplicações mencionadas na cláusula anterior poderão ser consideradas incompatíveis com a Política de Uso Justo quando resultarem em utilização significativa da capacidade de rede de forma contínua, predominante ou recorrente por períodos prolongados, fazendo com que o serviço funcione, na prática, como plataforma de distribuição intensiva de tráfego, serviço de trânsito IP, circuito dedicado ou substituto de produto de conectividade dedicado.
4.5.7. Para avaliação do cumprimento da Política de Uso Justo, a CONTRATADA poderá considerar, isolada ou conjuntamente, fatores como duração e recorrência do consumo, taxa média de tráfego, Percentil 95 (P95), volume de dados transferidos, pacotes por segundo (PPS), quantidade de conexões simultâneas, natureza da aplicação, utilização relativa da capacidade da porta, padrão de tráfego e eventual impacto sobre equipamentos, uplinks ou demais usuários da infraestrutura compartilhada.
4.5.8. Nenhum indicador técnico isolado, incluindo velocidade momentânea, volume total transferido, P95, quantidade de conexões ou pacotes por segundo, caracteriza automaticamente violação da FUP. A análise considerará o padrão global e recorrente de utilização e sua compatibilidade com a natureza do plano contratado.
4.5.9. A Política de Uso Justo poderá considerar as características técnicas, a categoria e o perfil de recursos de cada produto contratado, uma vez que diferentes modalidades de serviço possuem capacidades e características de utilização distintas.
4.5.10. Identificado padrão de utilização incompatível com a Política de Uso Justo, a CONTRATADA poderá solicitar ao CONTRATANTE a adequação do consumo ou a migração para produto tecnicamente compatível com a carga apresentada, incluindo plano de maior capacidade, servidor dedicado, trânsito IP dedicado ou capacidade committed.
4.5.11. Sempre que possível e inexistindo risco imediato à estabilidade ou disponibilidade da infraestrutura, a CONTRATADA notificará previamente o CONTRATANTE e concederá prazo razoável para adequação da utilização.
4.5.12. Caso a utilização permaneça incompatível com a Política de Uso Justo após a notificação, ou quando representar risco imediato à estabilidade, capacidade ou disponibilidade da infraestrutura compartilhada, a CONTRATADA poderá aplicar limitação temporária de velocidade, contenção de tráfego ou outras medidas técnicas proporcionais até a normalização da utilização ou migração do serviço.
4.6. MEDIDAS APLICÁVEIS EM CASO DE ABUSO OU USO EXCESSIVO
4.6.1. Para fins deste contrato, uso excessivo de recursos e abuso dos serviços constituem situações distintas.
4.6.2. Considera-se uso excessivo de recursos a utilização legítima de CPU, I/O, armazenamento ou conectividade em intensidade ou padrão incompatível com a natureza compartilhada do plano contratado, sujeitando-se às medidas previstas nas Cláusulas 4.4 e 4.5.
4.6.3. Considera-se abuso a utilização relacionada às atividades proibidas pela Política de Uso Aceitável prevista na Cláusula 4.3, incluindo spam, ataques, fraude, malware, scanning abusivo, comprometimento de sistemas ou demais atividades ilícitas ou maliciosas.
4.6.4. Em situações de uso excessivo sem risco imediato à infraestrutura ou a terceiros, a CONTRATADA buscará previamente comunicar o CONTRATANTE e permitir a adequação da utilização.
4.6.5. Em caso de violação da Política de Uso Aceitável, a CONTRATADA poderá emitir notificação e conceder prazo razoável para correção da irregularidade, considerando a natureza, gravidade, recorrência e risco da ocorrência.
4.6.6. Quando houver risco imediato à estabilidade, segurança, disponibilidade ou reputação da infraestrutura da CONTRATADA ou de terceiros, poderão ser adotadas imediatamente medidas técnicas proporcionais, incluindo bloqueio seletivo de tráfego, bloqueio de portas, limitação de recursos, suspensão de endereços IP, aplicação de rota nula (null route), suspensão temporária do serviço ou outras medidas necessárias para contenção do incidente.
4.6.7. Persistindo a violação após notificação, ou sendo constatada prática intencional, grave ou recorrente, a CONTRATADA poderá suspender ou cancelar definitivamente os serviços envolvidos e rescindir o contrato por justa causa, observadas as demais disposições deste instrumento.
5. PENALIDADES, MULTAS E RESCISÃO
5.1. O descumprimento de quaisquer das obrigações contratuais poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a aplicação das seguintes penalidades, independentemente de notificação judicial: a) Advertência formal, por escrito; b) Suspensão temporária dos serviços afetados; c) Cancelamento definitivo dos serviços, com rescisão contratual por justa causa; d) Cobrança de multa rescisória, conforme item 5.3.
5.2. Cancelamento por inadimplência
- a) O não pagamento dos serviços na data de vencimento implicará na suspensão automática após 5 (cinco) dias de atraso;
- b) Após 10 (dez) dias corridos de inadimplência, os serviços poderão ser cancelados definitivamente, com exclusão irreversível de dados, configurações e arquivos, sem direito a reembolso.
- c) Especificamente para Colocation, aplicar-se-á ainda o disposto na Cláusula 5.9 quanto à retirada de equipamentos, sem prejuízo das penalidades e multas por fidelidade.
5.3. Rescisão antecipada em planos com fidelidade
- a) Caso o CONTRATANTE solicite o cancelamento do serviço antes do término do prazo contratual nos demais planos com fidelidade mínima (anual, bienal ou trienal), será aplicada uma multa rescisória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente até o final do período contratado;
- b) Especificamente nos planos de Colocation Meio Rack e Rack Completo, que possuem fidelidade mínima de 24 (vinte e quatro) meses, a multa rescisória por cancelamento antecipado sem justa causa será equivalente a 100% (cem por cento) do valor remanescente até o final do período contratado;
- c) As multas não serão aplicadas se a rescisão decorrer de falha grave, contínua e comprovada da CONTRATADA, que não tenha sido corrigida no prazo de 15 (quinze) dias úteis após notificação formal do CONTRATANTE;
- d) Problemas decorrentes de má configuração, uso incorreto, conectividade local do CONTRATANTE ou fatores externos à CONTRATADA não serão considerados como justificativa para rescisão sem ônus.
5.4. Reajuste contratual e direito de recusa
- a) Os valores contratados poderão ser reajustados anualmente com base na variação do IPCA, ou índice oficial que venha a substituí-lo, conforme a Cláusula 6;
- b) Em caso de reajuste extraordinário, decorrente de elevação significativa nos custos operacionais ou regulatórios, a CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência;
- c) O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato sem aplicação de multa, somente se houver recusa expressa ao reajuste extraordinário proposto.
5.5. Nos casos de contratação com pagamento antecipado integral (upfront), especialmente em planos promocionais com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses e com concessão de desconto significativo, o CONTRATANTE reconhece que a vantagem econômica recebida está vinculada à permanência integral até o término do período contratado.
5.6. Havendo solicitação de cancelamento antecipado sem motivo justo ou falha grave comprovada da CONTRATADA, não haverá reembolso parcial ou proporcional dos valores pagos. Essa condição será expressamente apresentada no ato da contratação e aceita pelo CONTRATANTE, em conformidade com o art. 421-A do Código Civil.
5.7. Cancelamento dos serviços
- 5.7.1. O cancelamento dos serviços contratados deverá ser solicitado exclusivamente pelo titular da conta, por meio da Área do Cliente da CONTRATADA, disponível em:
https://central.serversp.com/clientarea.php?action=products - 5.7.2. Para solicitar o cancelamento, o CONTRATANTE deverá acessar a Área do Cliente, localizar o serviço contratado, clicar em "Ver Detalhes", acessar a opção "Gerenciamento" e selecionar "Solicitar Cancelamento", preenchendo o formulário correspondente.
- 5.7.3. Para que o cancelamento de servidores, incluindo VPS, Cloud VPS, servidores dedicados ou serviços similares, seja processado, o servidor deverá estar desligado e permanecer desligado. A CONTRATADA não processará solicitações de cancelamento enquanto o servidor estiver ativo, ligado ou em uso.
- 5.7.4. Caso o CONTRATANTE selecione a opção de cancelamento imediato, a solicitação será analisada e processada em até 24 (vinte e quatro) horas após a confirmação de que o servidor está desligado. Após o processamento, o serviço será inicialmente suspenso e mantido em retenção por 7 (sete) dias corridos, período após o qual poderá ser cancelado definitivamente, com exclusão irreversível dos dados, arquivos, configurações, endereços IP e demais recursos vinculados.
- 5.7.5. Caso o CONTRATANTE selecione a opção de cancelamento ao final do ciclo de cobrança, o serviço permanecerá disponível até o término do ciclo contratado, desde que não haja pendências financeiras, violações contratuais ou uso irregular. Ao final do ciclo, o servidor será suspenso e mantido em retenção por 7 (sete) dias corridos, período após o qual poderá ser cancelado definitivamente, com exclusão irreversível dos recursos vinculados.
- 5.7.6. Durante o período de retenção de 7 (sete) dias, a reativação do serviço poderá estar sujeita à análise técnica, disponibilidade dos recursos, regularização de eventuais pendências financeiras e pagamento de valores aplicáveis. Após o cancelamento definitivo, não será possível recuperar dados, backups, configurações, IPs ou qualquer recurso anteriormente vinculado ao serviço;
- 5.7.7. A mera não utilização do serviço, ausência de acesso, desligamento do servidor, abertura de ticket, comunicação por e-mail, WhatsApp ou qualquer outro canal não substitui a solicitação formal de cancelamento pela Área do Cliente.
- 5.7.8. A solicitação de cancelamento não implica aprovação automática de reembolso, abatimento, estorno ou dispensa de multas contratuais, sendo aplicáveis as condições comerciais contratadas, a política de cancelamento e reembolso, eventuais cláusulas de fidelidade, valores proporcionais, taxas de setup, serviços personalizados e demais disposições deste contrato.
5.8. Política de Cancelamento e Reembolso
- 5.8.1. As solicitações de cancelamento e reembolso serão analisadas conforme este contrato, a proposta comercial, o pedido eletrônico, a fatura emitida, o status de ativação do serviço e a Política de Cancelamento e Reembolso da CONTRATADA, disponível em:
https://serversp.com.br/satisfacao-garantida - 5.8.2. A Política de Cancelamento e Reembolso integra este contrato para todos os fins legais, sendo aplicável aos serviços de infraestrutura prestados pela CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a VPS, Cloud VPS, servidores dedicados, colocation, licenças, endereços IP, recursos de rede, trânsito IP, BGP/BYOIP, cross-connect, setup, instalação, ativação, migração e serviços personalizados.
- 5.8.3. O CONTRATANTE declara estar ciente de que a solicitação de cancelamento não implica aprovação automática de reembolso, sendo cada caso analisado conforme as condições comerciais contratadas, o estágio de entrega do serviço, a existência de falha comprovada atribuível à CONTRATADA e as demais condições previstas na Política de Cancelamento e Reembolso.
- 5.8.4. Em serviços de infraestrutura provisionados sob demanda, a análise de reembolso considera o estágio de entrega e utilização do serviço, incluindo liberação, acesso, instalação, reserva, alocação, preparação de espaço/energia ou consumo de recursos.
- 5.8.5. Poderá ser negado o reembolso quando o serviço tiver sido provisionado, ativado, instalado, reservado, acessado ou utilizado pelo CONTRATANTE, salvo em caso de serviço não liberado, entrega diferente do contratado, recurso anunciado indisponível, falha comprovada na infraestrutura da CONTRATADA não solucionada após análise do suporte técnico, ou outra hipótese legal aplicável.
- 5.8.6. Não serão considerados como falha da CONTRATADA, para fins de reembolso ou rescisão sem ônus, problemas decorrentes de desconhecimento técnico do CONTRATANTE, incompatibilidade com sistemas, scripts, aplicações ou requisitos não informados previamente, escolha inadequada de sistema operacional, configuração interna, uso incorreto, expectativa de desempenho não contratada, conectividade local do CONTRATANTE ou fatores externos à infraestrutura da CONTRATADA.
- 5.8.7. Em caso de conflito entre a Política de Cancelamento e Reembolso e condições comerciais específicas previstas em proposta, contrato com fidelidade, aditivo, pedido eletrônico ou fatura, prevalecerão as condições específicas da contratação, respeitada a legislação aplicável.
5.9. Retirada de equipamentos em Colocation
- 5.9.1. Rescindido, resilido, cancelado ou extinto, por qualquer motivo, o serviço de Colocation, e havendo equipamentos e bens de propriedade do CONTRATANTE nas dependências do data center, o CONTRATANTE obriga-se a retirar todos os seus bens no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da rescisão ou do cancelamento, independentemente de nova notificação.
- 5.9.2. A retirada dos equipamentos fica condicionada à inexistência de pendências financeiras. Enquanto houver valores em aberto, a CONTRATADA poderá reter os equipamentos, exercendo direito de retenção nos limites da lei.
- 5.9.3. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem que o CONTRATANTE retire seus bens, estes serão considerados abandonados, ficando a CONTRATADA livre para dar-lhes a destinação que entender cabível, inclusive descarte, em razão da perda da propriedade, nos termos do art. 1.275, inciso III, do Código Civil Brasileiro, sem que isso gere qualquer direito a indenização ao CONTRATANTE.
- 5.9.4. A retirada dos equipamentos deverá observar os procedimentos de segurança e acesso do data center e ser previamente agendada com a CONTRATADA. Custos de logística, desmontagem e transporte correm por conta do CONTRATANTE.
- 5.9.5. Nos planos de equipamento individual (1U/2U) em rack compartilhado, a desinstalação do equipamento para retirada será executada pela equipe da CONTRATADA e demandará, no mínimo, 1 (uma) hora de Smart Hands, cobrada do CONTRATANTE, tendo em vista a impossibilidade de o próprio CONTRATANTE manusear o rack compartilhado, nos termos da Cláusula 13.7.
6. REAJUSTE E CONDIÇÕES COMERCIAIS
6.1. Os valores contratados poderão ser reajustados anualmente, a contar da data da contratação ou do último reajuste, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
6.2. A CONTRATADA poderá propor reajustes extraordinários, em qualquer tempo, em caso de aumento relevante e comprovado nos custos operacionais, logísticos, regulatórios, energéticos ou cambiais que impactem diretamente a prestação dos serviços. Nessa hipótese: a) O CONTRATANTE será notificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b) O CONTRATANTE poderá optar pela rescisão contratual sem multa, desde que manifeste discordância formal até a data de início do novo valor.
6.3. Condições promocionais e fidelidade
- a) A CONTRATADA poderá oferecer planos promocionais ou com valores diferenciados, vinculados à contratação por prazo determinado (ex: anual, bienal, trienal ou fidelidade de Colocation), com cláusula de fidelidade mínima;
- b) Os contratos com fidelidade poderão ter desconto no valor mensal ou benefícios técnicos adicionais, cuja concessão estará condicionada à permanência mínima acordada com o CONTRATANTE;
- c) Planos com pagamento antecipado (upfront) são disponibilizados com condições especiais de preço, pressupondo o compromisso integral de vigência. O CONTRATANTE declara-se ciente de que a rescisão antecipada voluntária implicará a perda do valor pago, salvo nos casos de falha técnica grave não solucionada pela CONTRATADA, nos termos da Cláusula 5.3.
6.4. Serviços adicionais de Colocation e conectividade
Além dos itens inclusos no plano, o CONTRATANTE poderá contratar recursos adicionais, sujeitos à disponibilidade, aos preços vigentes no momento da contratação e às condições publicadas no site ou informadas em proposta. A título de referência, na data desta versão praticam-se os seguintes valores, que poderão ser reajustados na forma desta Cláusula 6:
| Recurso adicional | Valor de referência |
|---|---|
| Energia elétrica adicional | R$ 1.500,00 por kVA adicional/mês |
| Cross-connect (interligação com operadoras, IXs e demais ambientes) | R$ 400,00 por cross-connect/mês |
| Smart Hands | Sob demanda ou por pacote mensal previamente contratado |
6.4.1. A conexão ao IX.br poderá ser viabilizada pela CONTRATADA por meio da infraestrutura física necessária (cross-connect), desde que o CONTRATANTE possua os recursos necessários junto ao IX.br. Os custos relacionados ao IX.br são de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE.
6.5. Condições exclusivas para pessoa jurídica (PJ)
- a) Contratos com pessoa jurídica (CNPJ ativo) poderão, a critério da CONTRATADA, ser habilitados para pagamento mensal com desconto, mediante análise de crédito e viabilidade comercial;
- b) A aprovação das condições especiais será de competência exclusiva da CONTRATADA e não implica em obrigação de concessão automática para novos clientes;
- c) Alternativamente, o CONTRATANTE poderá optar por pagamento antecipado integral (upfront) do período contratado, sem necessidade de análise de crédito.
Em caso de rescisão antecipada por iniciativa do CONTRATANTE, será aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor remanescente até o final do contrato, conforme disposto na Cláusula 5.
7. SLA – ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO E GARANTIAS TÉCNICAS
7.1. A CONTRATADA compromete-se a manter a disponibilidade mensal mínima de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) dos serviços de conectividade de rede, e de 100% (cem por cento) quanto ao fornecimento de energia elétrica nos ambientes de Colocation, respaldado por infraestrutura elétrica redundante (A+B) e monitoramento contínuo 24x7, excluindo-se os períodos de manutenção programada e os eventos previstos na cláusula 7.4.
7.2. Para fins de cálculo da disponibilidade, será considerada a soma dos períodos de indisponibilidade total dos serviços essenciais, verificados por sistemas de monitoramento interno da CONTRATADA.
7.3. Créditos compensatórios (SLA Credit)
A título de compensação, o CONTRATANTE poderá solicitar créditos financeiros proporcionais ao tempo de indisponibilidade verificado no mês, conforme a tabela a seguir:
| Disponibilidade Mensal | Crédito sobre o valor mensal |
|---|---|
| de 99,0% a 99,8% | 5% |
| de 95,0% a 98,9% | 10% |
| de 90,0% a 94,9% | 20% |
| abaixo de 90% | 30% |
7.3.1. O crédito será concedido mediante solicitação formal do CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o fechamento do ciclo de faturamento afetado.
7.3.2. Os créditos concedidos têm natureza exclusivamente compensatória e não são cumulativos nem reembolsáveis em dinheiro, ficando limitados ao valor da respectiva mensalidade do serviço afetado.
7.4. Exceções de aplicação do SLA
O SLA previsto nesta cláusula não se aplica aos seguintes casos:
- a) Falhas causadas por configurações incorretas, uso indevido ou negligência do CONTRATANTE;
- b) Manutenções emergenciais ou preventivas devidamente informadas com antecedência mínima de 6 horas (conectividade) ou 7 dias corridos (Colocation/energia programada);
- c) Atos de terceiros, como provedores upstream, ataques cibernéticos, falhas de software instalados pelo CONTRATANTE ou por seus clientes;
- d) Em Colocation, falhas ocorridas em equipamentos do CONTRATANTE conectados a apenas 1 (uma) régua/circuito de tomada, quando a CONTRATADA houver disponibilizado 2 (duas) fontes de energia redundantes entre si (A+B), hipótese em que a CONTRATADA não será responsável pela indisponibilidade;
- e) Casos fortuitos ou de força maior, conforme previsto no art. 393 do Código Civil.
7.5. Suporte técnico
- a) O suporte técnico estará disponível exclusivamente ao titular da conta, por meio dos canais oficiais da CONTRATADA, com abrangência limitada ao funcionamento da infraestrutura contratada (rede, energia, acesso remoto e hardware, quando aplicável).
- b) Não está incluso no suporte padrão: configurações internas, sistemas operacionais, aplicações de terceiros, scripts ou bancos de dados, salvo quando expressamente contratados como serviços adicionais.
8. BACKUP, SEGURANÇA E RESPONSABILIDADES
8.1. O backup dos dados, arquivos, configurações e sistemas hospedados nos ambientes contratados é de inteira e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE, salvo se contratado serviço adicional específico de backup gerenciado.
8.2. A CONTRATADA não realiza cópias automáticas ou de segurança dos dados do CONTRATANTE, não sendo responsável por perdas decorrentes de exclusão acidental, falha de software, ataques, reconfiguração incorreta ou qualquer outro evento relacionado ao ambiente interno do CONTRATANTE.
8.3. A segurança lógica (firewall, criptografia, acesso remoto, autenticação) e a proteção contra ameaças cibernéticas dentro do ambiente do CONTRATANTE são de sua responsabilidade, incluindo: a) Instalação e atualização de softwares de segurança; b) Gerenciamento de usuários, senhas e permissões de acesso; c) Correções e atualizações de segurança do sistema operacional e aplicações; d) Monitoramento e análise de incidentes internos.
8.4. Responsabilidades da CONTRATADA
- a) A CONTRATADA garante a integridade física da infraestrutura contratada (energia, refrigeração, rede, hardware, quando de sua propriedade) e emprega práticas adequadas de segurança física e lógica em seus datacenters e nos data centers parceiros, incluindo controle de acesso e videomonitoramento;
- b) A CONTRATADA não se responsabiliza por falhas decorrentes de má configuração, negligência, uso indevido, ataques cibernéticos, softwares instalados ou ações realizadas diretamente pelo CONTRATANTE ou terceiros autorizados por ele, nem por falhas nos equipamentos de propriedade do CONTRATANTE hospedados em Colocation.
8.5. Comprometimento e mitigação
- a) Em caso de suspeita de comprometimento da infraestrutura contratada, o CONTRATANTE compromete-se a comunicar imediatamente a CONTRATADA, que envidará os melhores esforços para mitigar riscos e restaurar a disponibilidade dos recursos afetados;
- b) A CONTRATADA poderá, por razões técnicas ou de segurança, suspender serviços afetados por incidentes críticos, mediante comunicação ao CONTRATANTE, a fim de preservar a integridade da infraestrutura compartilhada.
8.6. Substituição Técnica Equivalente
A CONTRATADA poderá, por razões operacionais, logísticas, técnicas ou de disponibilidade, entregar ao CONTRATANTE equipamentos, recursos ou configurações com especificações técnicas iguais ou superiores às originalmente contratadas, sem custo adicional. Parágrafo único. Essa substituição será considerada como cumprimento integral da obrigação contratual, não gerando qualquer direito à readequação de valores, compensações financeiras, retrocessos técnicos ou reversão à configuração original solicitada.
9. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
9.1. A responsabilidade da CONTRATADA, em qualquer hipótese de inadimplemento, falha técnica ou operacional que venha a ser comprovadamente atribuída a ela, fica limitada ao valor equivalente a até 3 (três) mensalidades do serviço diretamente afetado.
9.2. A CONTRATADA não será, em hipótese alguma, responsável por: a) Lucros cessantes, perda de receita, prejuízos comerciais, interrupção de atividades, perda de dados, danos morais ou quaisquer danos indiretos relacionados ao uso ou à indisponibilidade dos serviços; b) Ações ou omissões do CONTRATANTE, seus prepostos, representantes ou usuários finais; c) Falhas decorrentes de má configuração, uso indevido, falta de atualização, ausência de segurança ou negligência por parte do CONTRATANTE; d) Falhas ou indisponibilidades causadas por terceiros, como fornecedores de software, operadoras de telecomunicações, provedores upstream ou ataques cibernéticos externos; e) Eventos de força maior ou caso fortuito, conforme art. 393 do Código Civil, incluindo desastres naturais, instabilidades externas de rede, pandemias, guerras ou ordens judiciais.
9.3. Exclusão de garantias implícitas
A CONTRATADA não garante a adequação dos serviços para fins específicos do CONTRATANTE, sendo responsabilidade deste avaliar a compatibilidade dos recursos contratados com seus objetivos comerciais, operacionais ou técnicos.
9.4. Responsabilidade solidária
Em casos de revenda, sublocação ou compartilhamento dos serviços contratados, o CONTRATANTE assume plena responsabilidade pelo uso dos serviços por terceiros, respondendo solidariamente por eventuais danos, violações ou abusos.
9.5. Os equipamentos de propriedade do CONTRATANTE hospedados em regime de Colocation permanecem sob sua guarda jurídica, cabendo-lhe contratar seguro e adotar as medidas de proteção que julgar necessárias. A CONTRATADA não responde por perdas, furtos, danos ou falhas em tais equipamentos, salvo por dolo ou culpa exclusiva comprovada da CONTRATADA.
10. SUPORTE TÉCNICO
10.1. O suporte técnico está disponível exclusivamente ao titular da conta (pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica), por meio dos canais oficiais da CONTRATADA, limitando-se a: Verificação de conectividade; Acesso remoto ao ambiente contratado; Funcionamento básico de rede, energia e acesso aos recursos contratados.
10.2. A CONTRATADA não oferece suporte a: a) Softwares de terceiros (ex: CMS, bancos de dados, scripts); b) Sistemas operacionais personalizados ou alterados; c) Configurações internas do CONTRATANTE ou de seus clientes; d) Serviços instalados manualmente ou customizações não padronizadas.
10.3. Quando contratado como serviço adicional, o suporte técnico especializado poderá abranger configurações internas, instalação de aplicações ou gerenciamento parcial do ambiente virtual.
10.4. Em Colocation, a CONTRATADA poderá prestar serviço de suporte técnico presencial (Smart Hands), sob demanda ou mediante pacote mensal previamente contratado, para operações físicas nos equipamentos do CONTRATANTE (tais como reinicialização, troca de mídias, conferência visual, manuseio de cabos e conexões). As atividades de Smart Hands limitam-se a instruções objetivas fornecidas pelo CONTRATANTE, não implicando responsabilidade da CONTRATADA sobre a configuração ou o funcionamento lógico dos equipamentos.
10.5. Nos contratos com revenda, sublocação ou prestação de serviços a terceiros, o CONTRATANTE é integralmente responsável pelo suporte aos usuários finais, não sendo a CONTRATADA obrigada a prestar atendimento direto a terceiros.
11. RESPONSABILIDADE SOBRE LICENÇAS DE SOFTWARE
11.1. A CONTRATADA poderá disponibilizar, por conveniência técnica, sistemas automatizados ou assistidos para instalação de softwares proprietários de terceiros, como sistemas operacionais (ex: Microsoft Windows Server), painéis de controle (ex: cPanel, Plesk) e outras aplicações similares, conforme seleção feita pelo CONTRATANTE.
11.2. A CONTRATADA não fornece, intermedia ou licencia diretamente quaisquer softwares desse tipo, exceto quando expressamente contratado como item adicional.
11.3. É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE obter, ativar e manter válidas as licenças de uso dos softwares que optar por utilizar, devendo observar rigorosamente os termos de uso e as exigências legais dos respectivos fabricantes.
11.4. A CONTRATADA não se responsabiliza por falhas, interrupções, sanções ou quaisquer danos decorrentes da utilização de softwares não licenciados, expirados, incompatíveis ou em desacordo com os termos legais e técnicos aplicáveis.
11.5. Licenciamento opcional de software
- 11.5.1. A CONTRATADA poderá disponibilizar, como serviço opcional e complementar, a intermediação na contratação de licenças de softwares de terceiros, como cPanel, Plesk, WHMCS, Windows Server e similares, exclusivamente para uso em servidores próprios fornecidos ou gerenciados por ela.
- 11.5.2. O CLIENTE não é obrigado a contratar tais licenças por meio da CONTRATADA, podendo, a seu critério, obter as licenças diretamente com os respectivos desenvolvedores ou revendedores autorizados, desde que respeitadas as exigências técnicas e contratuais aplicáveis.
- 11.5.3. A CONTRATADA não é responsável por suportar, ativar ou corrigir problemas em licenças obtidas externamente, nem por eventuais restrições de uso impostas pelos fabricantes.
- 11.5.4. Quando fornecidas pela CONTRATADA, as licenças são válidas exclusivamente para uso em infraestrutura técnica de sua propriedade ou gestão, sendo vedada sua utilização em servidores de terceiros ou ambientes externos.
- 11.5.5. O CLIENTE declara estar ciente de que essa limitação decorre de regras contratuais impostas pelos titulares das licenças e não configura venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
12. NORMAS DE USO E ALOCAÇÃO DE ENDEREÇOS IP
12.1. A CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE endereços IP públicos (IPv4 e/ou IPv6), fixos ou dinâmicos, vinculados à infraestrutura contratada, conforme disponibilidade técnica e critérios operacionais internos. Nos planos de Colocation, salvo disposição diversa na proposta, estão inclusos 1 (um) bloco IPv4 /29 e 1 (um) prefixo IPv6 /64.
12.2. O CONTRATANTE compromete-se a utilizar os endereços IP alocados em estrita conformidade com as normas estabelecidas pelos registros regionais de internet (RIRs), incluindo, mas não se limitando a: LACNIC (América Latina e Caribe); ARIN (América do Norte); RIPE NCC (Europa, Oriente Médio e partes da Ásia); e demais políticas aplicáveis à origem e ao uso dos recursos de numeração IP.
12.3. É expressamente vedada a prática de: a) Compartilhamento de IPs com múltiplos clientes não autorizados (reselling irregular); b) Encaminhamento de tráfego malicioso, ataques, spam, ou qualquer atividade abusiva com origem ou destino nos IPs fornecidos; c) Ocultação de identidade, evasão de filtros de segurança ou roteamento não autorizado; d) Anúncio, sequestro (hijacking) ou uso de blocos IP ou de Sistemas Autônomos (ASN) sem autorização legítima do respectivo titular ou do RIR competente.
12.4. O descumprimento das normas mencionadas poderá resultar, a critério da CONTRATADA, em: a) Suspensão imediata dos IPs afetados; b) Recolhimento definitivo dos endereços IP; c) Encaminhamento da ocorrência ao RIR competente; d) Rescisão contratual por justa causa, nos termos da Cláusula 5.
12.5. O CONTRATANTE declara estar ciente de que os endereços IP fornecidos pela CONTRATADA são recursos escassos, de titularidade global, atribuídos sob regime de cessão temporária, podendo ser reatribuídos ou substituídos a qualquer tempo, conforme orientação técnica ou política dos RIRs. Os blocos cedidos pela CONTRATADA não são portáveis e permanecem de titularidade da CONTRATADA ou de quem esta indicar.
12.6. REPUTAÇÃO DOS ENDEREÇOS IP E LISTAS DE BLOQUEIO
12.6.1. O CONTRATANTE é responsável pela utilização e pela reputação dos endereços IPv4 e IPv6 alocados aos serviços contratados durante o período em que estiverem sob sua utilização, devendo adotar medidas adequadas para evitar que tais endereços sejam incluídos em listas de bloqueio, listas de reputação negativa, bases antispam ou serviços equivalentes em decorrência das atividades realizadas por meio de sua infraestrutura.
12.6.2. Caso um endereço IP seja incluído em blacklist, blocklist, RBL, DNSBL ou mecanismo equivalente em decorrência de spam, envio indevido de e-mails, malware, comprometimento do servidor, proxy aberto, abuso de rede ou qualquer outra atividade originada ou facilitada pelo serviço do CONTRATANTE, caberá ao CONTRATANTE identificar e eliminar imediatamente a causa da listagem, corrigir o ambiente afetado e adotar as providências necessárias para solicitar a remoção do endereço das respectivas listas.
12.6.3. A CONTRATADA poderá notificar o CONTRATANTE sobre a identificação de endereço IP listado e estabelecer prazo razoável para correção da causa e adoção das medidas de remoção, considerando a gravidade da ocorrência, a reputação da rede afetada, a natureza da listagem e o risco causado à infraestrutura da CONTRATADA ou de terceiros.
12.6.4. O CONTRATANTE deverá cooperar com a análise da ocorrência e, quando solicitado, informar as medidas adotadas para interrupção da atividade responsável pela listagem e para recuperação da reputação do endereço IP.
12.6.5. A simples inclusão de um endereço IP em lista de bloqueio não implicará automaticamente suspensão ou cancelamento do serviço, desde que o CONTRATANTE coopere com a resolução da ocorrência e adote, dentro do prazo informado, as medidas necessárias para eliminar sua causa e solicitar a remoção da listagem.
12.6.6. A recusa injustificada em solucionar a ocorrência, a ausência de providências após notificação, a continuidade da atividade responsável pela listagem ou a reincidência de ocorrências capazes de prejudicar a reputação dos endereços IP, prefixos ou ASN da CONTRATADA poderá resultar em bloqueio de portas, suspensão ou substituição do endereço IP, aplicação de rota nula (null route), suspensão do serviço e, nos casos graves ou persistentes, rescisão contratual por justa causa, nos termos das Cláusulas 4 e 5.
12.6.7. O CONTRATANTE não será responsabilizado por listagens comprovadamente preexistentes à alocação do endereço IP ou decorrentes exclusivamente de fatos não relacionados à utilização do serviço pelo CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA, quando tecnicamente possível, avaliar a substituição ou regularização do recurso afetado.
13. COLOCATION – LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO, ENERGIA E INFRAESTRUTURA
13.1. Objeto. A CONTRATADA cede ao CONTRATANTE, em regime de locação onerosa, espaço físico e infraestrutura adequados em data center carrier-neutral localizado em São Paulo/Brasil, operado por parceiro da CONTRATADA, para que o CONTRATANTE hospede seus próprios equipamentos de informática. As condições técnicas e comerciais específicas (espaço em U, energia em kVA/kW, portas, quantidade de tomadas e demais recursos) constarão da proposta, do pedido eletrônico e/ou da fatura, que integram este contrato.
13.2. Modalidades. O Colocation é oferecido, sem prejuízo de projetos personalizados, nas seguintes modalidades: (i) Equipamentos individuais 1U/2U em rack compartilhado; (ii) Meio Rack; e (iii) Rack Completo. As características de cada modalidade (espaço, energia inclusa, tomadas A+B, ATS, conectividade e trânsito IP) são as publicadas no site da CONTRATADA e/ou na proposta comercial vigente no momento da contratação.
13.3. Itens inclusos. Salvo disposição diversa na proposta, cada plano de Colocation inclui: espaço em rack conforme contratado; energia elétrica inclusa conforme o plano; tomadas em circuitos A+B; portas de rede para conectividade; porta dedicada para gerenciamento remoto (IPMI, iDRAC, iLO ou BMC); bloco IPv4 /29; prefixo IPv6 /64; suporte para BGP e BYOIP (Cláusula 14); e monitoramento da infraestrutura 24x7.
13.4. Energia elétrica e redundância A+B.
- 13.4.1. Cada plano define uma quantidade de energia elétrica (kVA ou kW) inclusa. Os equipamentos poderão ser conectados a dois circuitos elétricos independentes (A+B), proporcionando maior disponibilidade. Equipamentos com fonte única poderão utilizar os dois circuitos por meio de ATS (Automatic Transfer Switch), fornecido sem custo adicional nos planos de Meio Rack e Rack Completo.
- 13.4.2. Ao atingir 80% (oitenta por cento) da energia contratada, a CONTRATADA notificará o CONTRATANTE para ciência da proximidade do limite. Ultrapassada a quantidade de kVA/kW contratada, a CONTRATADA poderá cobrar, mediante notificação prévia, valor adicional pelo consumo, à razão de referência de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por kVA adicional/mês, reajustável na forma da Cláusula 6, ou solicitar a adequação da carga.
- 13.4.3. A CONTRATADA não será responsável por falhas em equipamentos do CONTRATANTE conectados a apenas 1 (uma) régua/circuito de tomada quando houver disponibilizado 2 (duas) fontes redundantes entre si (A+B), nos termos da Cláusula 7.4.
13.5. Requisitos de instalação e conectividade.
- 13.5.1. Todos os equipamentos devem ser compatíveis com rack padrão de 19 polegadas. O CONTRATANTE fornece apenas o equipamento e os trilhos (rails) ou sistema de fixação adequado; o cabeamento e as PDUs são fornecidos pela CONTRATADA.
- 13.5.2. Equipamentos individuais (1U/2U). A CONTRATADA recomenda a entrega de rede por fibra em 2x 10 Gbps (2x10Gb SFP+), com conexão de ambas as interfaces para redundância. Caso o CONTRATANTE opte por porta de cobre do tipo RJ45, a CONTRATADA não garante a alta disponibilidade da rede para tais conexões.
- 13.5.3. Meio Rack e Rack Completo. A entrega de rede é feita exclusivamente por fibra em 2x 10 Gbps ou superior, não sendo disponibilizada conexão por porta de cobre RJ45.
- 13.5.4. Gerenciamento remoto (1U/2U). A CONTRATADA recomenda que todo equipamento individual possua porta dedicada de gerenciamento remoto (IPMI, iDRAC, iLO, BMC ou equivalente) que suporte, no mínimo, as operações de ligar, desligar e reset. Equipamentos que não disponham dessa tecnologia poderão ser recusados ou ficar condicionados à contratação de assinatura de Smart Hands para atendimento de eventuais solicitações operacionais.
13.6. Envio e recebimento de equipamentos. Os equipamentos deverão ser enviados diretamente ao data center, somente após contato prévio com a equipe da CONTRATADA para recebimento das instruções de entrega e identificação do material. O CONTRATANTE é responsável pela correta identificação, integridade, licenciamento e conformidade legal dos equipamentos enviados.
13.7. Acesso físico ao data center e manutenção dos equipamentos.
- 13.7.1. Meio Rack e Rack Completo. O CONTRATANTE possui acesso 24 horas por dia, 7 dias por semana (24x7), de forma desacompanhada, ao seu ambiente no data center, mediante prévio cadastro e cumprimento integral dos procedimentos de segurança do data center. Nessa modalidade, o CONTRATANTE poderá realizar diretamente a instalação, manutenção e retirada de seus próprios equipamentos.
- 13.7.2. Equipamento individual (1U/2U) em rack compartilhado. Por se tratar de ambiente compartilhado, o CONTRATANTE não poderá realizar manutenção física em seus próprios equipamentos, a qual será executada exclusivamente pela CONTRATADA por meio do serviço de Smart Hands (Cláusula 10.4). Visitas ao data center são permitidas somente mediante agendamento prévio, sem acesso direto ao rack compartilhado, por questões de segurança e de compartilhamento do ambiente.
- 13.7.3. O CONTRATANTE autoriza, desde já, o livre acesso de funcionários e subcontratados da CONTRATADA e do data center, desde que devidamente identificados, ao local dos equipamentos, para prestação, manutenção e operação dos serviços e da infraestrutura, bem como para cumprimento de determinações de segurança.
- 13.7.4. O acesso presencial e a movimentação de equipamentos observarão o horário e os procedimentos do data center. Nos planos de Meio Rack e Rack Completo o acesso é 24x7; nos demais, atividades ficam sujeitas a agendamento e à disponibilidade de pessoal.
13.8. Cross-connect e IX. Poderão ser contratados cross-connects para interligação com operadoras, IXs e demais ambientes disponíveis no data center, ao valor de referência de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cross-connect/mês, reajustável na forma da Cláusula 6. A conexão ao IX.br observará o disposto na Cláusula 6.4.1.
13.9. Propriedade e uso do espaço. O espaço, o rack, as PDUs, o cabeamento estruturado e a infraestrutura de energia e climatização permanecem de propriedade da CONTRATADA e/ou do data center, e constituem sua propriedade física e intelectual, sendo vedado ao CONTRATANTE realizar intervenções, alterações ou remoções não autorizadas. O CONTRATANTE poderá instalar servidores, roteadores, switches, firewalls, appliances de segurança e demais equipamentos compatíveis com o espaço e a energia contratados.
13.10. Guarda, seguro e responsabilidade sobre os equipamentos. Os equipamentos hospedados são e permanecem de propriedade e responsabilidade do CONTRATANTE, a quem cabe seu seguro, manutenção e licenciamento, aplicando-se o disposto na Cláusula 9.5.
13.11. SLA e monitoramento. Aplica-se ao Colocation o SLA da Cláusula 7, incluindo o SLA de energia de 100% e o monitoramento 24x7 da infraestrutura (sistemas elétricos, conectividade e ambiente operacional), respeitadas as exceções da Cláusula 7.4.
13.12. Fidelidade e rescisão. Aplicam-se ao Colocation a fidelidade da Cláusula 3.6, as penalidades da Cláusula 5 e, em especial, as regras de retirada de equipamentos da Cláusula 5.9.
14. TRÂNSITO IP, BGP E BYOIP
14.1. Objeto. A CONTRATADA provê trânsito IP para acesso à Internet por meio de sua rede e de seu Sistema Autônomo (ASN), com suporte a roteamento dinâmico via BGP (Border Gateway Protocol) e à utilização, pelo CONTRATANTE, de seus próprios blocos IPv4 e/ou IPv6 (BYOIP – Bring Your Own IP). As capacidades, portas e volumes contratados constarão da proposta, do pedido eletrônico e/ou da fatura.
14.2. Modalidades de trânsito.
14.2.1. Trânsito com Política de Uso Justo (FUP). Nos planos de VPS, servidores, Colocation 1U/2U e demais serviços que não possuam capacidade dedicada ou committed expressamente contratada, a utilização da conectividade e do trânsito IP estará sujeita à Política de Uso Justo de Rede prevista na Cláusula 4.5.
14.2.2. Trânsito dedicado (committed). Nos serviços em que houver contratação expressa de capacidade dedicada ou committed, o CONTRATANTE poderá utilizar continuamente a capacidade contratada, observados os limites técnicos da porta, as condições previstas na proposta comercial, pedido ou fatura e a Política de Uso Aceitável prevista na Cláusula 4.3.
14.3. BGP. A CONTRATADA disponibiliza sessão BGP para que o CONTRATANTE anuncie e receba rotas. O CONTRATANTE poderá anunciar seus prefixos utilizando o ASN da CONTRATADA (com rota default) ou o seu próprio ASN, conforme a arquitetura adotada e a disponibilidade técnica.
14.4. BYOIP – Anúncio de blocos próprios. Para anunciar blocos próprios (IPv4 ou IPv6), o CONTRATANTE deverá: (a) comprovar a titularidade ou a delegação legítima dos blocos junto ao RIR competente (LACNIC, ARIN, RIPE NCC ou outro); (b) fornecer Carta de Autorização (LOA – Letter of Authorization) válida, autorizando a CONTRATADA a anunciar os prefixos; (c) manter registros de rota atualizados nas bases IRR aplicáveis; e (d) publicar e manter objetos RPKI/ROA (Route Origin Authorization) válidos para os prefixos anunciados.
14.5. Filtragem e validação de rotas. A CONTRATADA adota filtragem de rotas com base em RPKI, IRR e boas práticas (por exemplo, MANRS), podendo rejeitar, não propagar ou remover anúncios inválidos, não autorizados, inconsistentes ou que representem risco à rede. O CONTRATANTE é responsável por manter seus objetos IRR e ROAs corretos e atualizados; a CONTRATADA não responde por indisponibilidade decorrente de registros ausentes, incorretos ou desatualizados por parte do CONTRATANTE.
14.6. Requisitos de ASN e IX. Para peering com ASN próprio ou conexão a IX (por exemplo, IX.br), o CONTRATANTE deverá possuir ASN válido e os recursos necessários junto ao RIR e ao IX competentes, arcando com os respectivos custos, na forma da Cláusula 6.4.1.
14.7. Uso legítimo e vedações. Aplicam-se ao trânsito IP e ao BGP/BYOIP as vedações da Cláusula 12.3, incluindo a proibição de sequestro de rotas (hijacking), anúncio de blocos sem autorização, spoofing de endereços de origem, propagação de bogons e qualquer roteamento não autorizado. O CONTRATANTE é o único responsável pelo conteúdo e pelo tráfego originado ou destinado aos seus prefixos.
14.8. Medidas de proteção e mitigação. Em caso de abuso, incidente de segurança, ataque (inclusive DDoS) ou risco à integridade da rede, a CONTRATADA poderá, mediante comunicação quando possível: filtrar ou limitar tráfego; aplicar rota nula (null route) sobre IPs ou prefixos envolvidos; suspender a sessão BGP ou o anúncio de prefixos; e, persistindo a irregularidade, rescindir o serviço por justa causa, nos termos das Cláusulas 4 e 5.
14.9. Custos. O suporte a BGP com rota default e a BYOIP está incluído nos planos de Colocation, sem custo adicional, salvo recursos ou capacidades adicionais expressamente contratados. Blocos IP cedidos pela CONTRATADA seguem a Cláusula 12.5 e não são portáveis.
15. CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES
15.1. As partes se comprometem a manter sigilo absoluto sobre todas as informações técnicas, comerciais, operacionais e estratégicas obtidas em razão deste contrato, incluindo, mas não se limitando a: Dados de rede e infraestrutura; Configurações de servidores; Informações de IPs, ASNs, domínios e sistemas utilizados; Condições comerciais, valores e negociações; Dados cadastrais, registros de acesso e quaisquer outras informações não públicas.
15.2. Forma e duração do sigilo
- a) O dever de confidencialidade se inicia na data da contratação e perdurará por todo o período de vigência do contrato, estendendo-se por mais 5 (cinco) anos após seu término, por qualquer motivo que seja.
- b) As informações confidenciais deverão ser protegidas contra acesso, divulgação ou uso indevido por meio de medidas técnicas e administrativas razoáveis.
15.3. Exceções à obrigação de sigilo
A obrigação de confidencialidade não se aplica às informações que: I – Já eram de conhecimento da parte receptora antes da contratação, de forma lícita; II – Se tornarem públicas por ato que não constitua violação deste contrato; III – Forem exigidas por ordem judicial, autoridade policial ou órgão regulador competente, situação na qual a parte afetada deverá ser notificada com antecedência, salvo impedimento legal.
15.4. Responsabilidade por violação
A parte que violar a obrigação de confidencialidade responderá civil e, se cabível, criminalmente, por perdas e danos diretos, além de poder ser acionada judicialmente para cessar o uso indevido das informações obtidas.
16. PROGRAMA DE AFILIADOS
16.1. A participação no Programa de Afiliados da CONTRATADA possui natureza exclusivamente comercial e independente, destinada à divulgação e indicação de potenciais clientes, não estabelecendo vínculo empregatício, societário, de representação comercial, agência, mandato, franquia, associação, exclusividade ou qualquer outra relação que autorize o AFILIADO a agir ou assumir obrigações em nome da CONTRATADA.
16.2. O AFILIADO não poderá apresentar-se como funcionário, empregado, representante, agente, integrante da equipe ou pessoa autorizada a falar em nome da SERVERSP, nem utilizar expressões, comunicações, documentos, perfis, anúncios ou materiais que possam induzir terceiros a tal entendimento.
16.3. O AFILIADO poderá identificar-se exclusivamente como "Afiliado ServerSP", "Parceiro ServerSP" ou outra denominação previamente autorizada pela CONTRATADA.
16.4. O AFILIADO não possui poderes para celebrar contratos, negociar ou alterar preços, conceder descontos, assumir compromissos, prestar garantias, receber pagamentos de clientes ou realizar declarações em nome da CONTRATADA, salvo mediante autorização prévia e expressa por escrito.
16.5. RASTREAMENTO E ATRIBUIÇÃO DAS INDICAÇÕES
16.5.1. As indicações realizadas por meio do link individual do AFILIADO são identificadas por sistema eletrônico de rastreamento. O cookie de atribuição terá validade de até 90 (noventa) dias contados do acesso realizado por meio do link do AFILIADO.
16.5.2. A comissão somente será atribuída quando a contratação puder ser tecnicamente vinculada à conta do AFILIADO pelos mecanismos de rastreamento disponibilizados pela CONTRATADA.
16.5.3. A CONTRATADA não garante a atribuição da indicação quando o rastreamento for impedido, alterado ou eliminado por circunstâncias externas, incluindo exclusão de cookies, bloqueadores, configurações de privacidade, navegação anônima, troca de navegador ou dispositivo, utilização posterior de outro link de indicação ou qualquer situação que impossibilite a identificação técnica da origem da contratação.
16.6. COMISSÕES DO PROGRAMA DE AFILIADOS
16.6.1. O AFILIADO fará jus às comissões incidentes sobre as faturas efetivamente pagas pelos clientes regularmente atribuídos à sua conta, de acordo com os percentuais, produtos elegíveis e condições comerciais vigentes no Programa de Afiliados.
16.6.2. Os percentuais de comissão, produtos participantes, critérios de elegibilidade e demais condições comerciais serão aqueles divulgados na página oficial do Programa de Afiliados ou na Área do Afiliado.
16.6.3. Não será devida comissão sobre faturas não pagas, vencidas, canceladas, estornadas, reembolsadas, objeto de chargeback, consideradas fraudulentas ou posteriormente invalidadas.
16.6.4. Caso uma comissão já tenha sido creditada ao saldo do AFILIADO e posteriormente ocorra estorno, chargeback, fraude, reembolso, cancelamento ou qualquer evento que elimine ou reduza o pagamento que lhe deu origem, a CONTRATADA poderá cancelar a respectiva comissão, deduzir o valor do saldo existente ou compensá-lo em comissões futuras.
16.7. PAGAMENTO DAS COMISSÕES
16.7.1. O pagamento das comissões poderá ser solicitado quando o AFILIADO possuir saldo disponível mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
16.7.2. Enquanto o saldo disponível for inferior ao valor mínimo estabelecido, as comissões permanecerão acumuladas na conta do AFILIADO para períodos posteriores, não havendo obrigação de pagamento antecipado pela CONTRATADA.
16.7.3. O pagamento será realizado, salvo condição diversa expressamente informada pela CONTRATADA, por meio de PIX ou outro meio de pagamento oficialmente disponibilizado no Programa de Afiliados.
16.7.4. Os pagamentos de comissões serão realizados exclusivamente em favor do CPF ou CNPJ registrado e validado na conta do AFILIADO.
16.7.5. A conta bancária, chave PIX ou outro meio de recebimento deverá obrigatoriamente pertencer ao mesmo CPF ou CNPJ cadastrado na conta do AFILIADO. Não serão realizados pagamentos para contas, chaves PIX, CPF, CNPJ ou beneficiários de terceiros.
16.7.6. A CONTRATADA poderá solicitar documentos, informações cadastrais, bancárias ou fiscais adicionais antes da liberação de qualquer pagamento, especialmente para confirmação da identidade e titularidade do beneficiário.
16.7.7. O AFILIADO é integralmente responsável pela veracidade e atualização de seus dados cadastrais, bancários e fiscais, bem como pelo cumprimento das obrigações tributárias eventualmente decorrentes das comissões recebidas.
16.8. AUTOINDICAÇÃO, FRAUDE E USO INDEVIDO
16.8.1. É expressamente proibido ao AFILIADO utilizar seu próprio link, código, cookie, indicação ou qualquer outro mecanismo de rastreamento do Programa de Afiliados para contratar produtos ou serviços da SERVERSP em benefício próprio.
16.8.2. Também poderá ser considerada autoindicação a contratação realizada utilizando outro cadastro, CPF, CNPJ, empresa, sócio, administrador, familiar, colaborador ou terceiro relacionado ao AFILIADO quando ficar caracterizado que a operação teve como finalidade principal gerar comissão, desconto indireto ou qualquer benefício financeiro ao próprio AFILIADO.
16.8.3. As contratações identificadas como autoindicação não gerarão comissão, ainda que o sistema tenha realizado o crédito automaticamente. Caso a comissão já tenha sido adicionada ao saldo do AFILIADO, a CONTRATADA poderá cancelá-la, deduzi-la do saldo existente ou compensar o respectivo valor em comissões futuras.
16.8.4. A CONTRATADA poderá realizar verificações cadastrais, técnicas, financeiras e antifraude antes da aprovação de uma indicação, crédito de comissão ou pagamento de saldo.
16.8.5. Serão consideradas inválidas indicações obtidas mediante fraude, manipulação do sistema de rastreamento, criação artificial de contas, informações cadastrais falsas, abuso de cupons ou links, simulação de vendas, utilização não autorizada da identidade de terceiros ou qualquer outro mecanismo destinado à obtenção indevida de comissões.
16.8.6. Havendo indícios razoáveis de fraude, autoindicação, abuso ou violação das regras do Programa, a CONTRATADA poderá suspender temporariamente pagamentos e comissões enquanto realiza a análise da ocorrência.
16.9. DIVULGAÇÃO E USO DA MARCA
16.9.1. O AFILIADO deverá realizar suas atividades de divulgação de forma lícita, transparente e compatível com a imagem e reputação da SERVERSP.
16.9.2. É vedado ao AFILIADO realizar spam, publicidade enganosa ou envio de comunicações não solicitadas em desacordo com a legislação aplicável.
16.9.3. É vedado divulgar informações falsas, incorretas ou enganosas sobre produtos, preços, descontos, características, disponibilidade, SLA, infraestrutura ou condições comerciais oferecidas pela SERVERSP.
16.9.4. É vedada a criação ou utilização de sites, domínios, subdomínios, endereços de e-mail, perfis em redes sociais, anúncios, páginas ou materiais que possam ser confundidos com canais oficiais da SERVERSP.
16.9.5. O uso da marca, nome comercial, logotipo ou outros elementos de identidade visual da SERVERSP deverá respeitar as orientações da CONTRATADA e não poderá ser realizado de maneira que sugira vínculo empregatício, societário ou representação oficial.
16.10. SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DO PROGRAMA DE AFILIADOS
16.10.1. A CONTRATADA poderá suspender ou encerrar a participação do AFILIADO em caso de fraude, abuso, autoindicação, descumprimento deste contrato, violação das regras do Programa de Afiliados, uso indevido da marca ou prática capaz de causar prejuízo financeiro, operacional, jurídico ou reputacional à CONTRATADA.
16.10.2. Em casos de fraude, manipulação, autoindicação ou obtenção indevida de comissões, a CONTRATADA poderá cancelar os valores relacionados às operações irregulares, inclusive valores ainda pendentes ou anteriormente creditados no saldo do AFILIADO.
16.10.3. O encerramento regular da participação no Programa não elimina o direito a comissões legítimas já definitivamente constituídas, ressalvadas operações posteriormente canceladas, reembolsadas, estornadas, objeto de chargeback, fraude, autoindicação ou qualquer outra irregularidade prevista neste contrato.
16.11. REGRAS COMERCIAIS DO PROGRAMA DE AFILIADOS
16.11.1. Os percentuais de comissão, produtos participantes, critérios de elegibilidade, prazo de rastreamento por cookies, saldo mínimo para pagamento, métodos de pagamento e demais regras operacionais e comerciais vigentes estarão disponíveis na página oficial do Programa de Afiliados em https://serversp.com.br/afiliados e/ou na Área do Afiliado.
16.11.2. As regras publicadas na página oficial do Programa de Afiliados e na Área do Afiliado integram este contrato para todos os fins, podendo ser atualizadas pela CONTRATADA conforme as condições previstas neste instrumento.
17. DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. O presente contrato representa o acordo integral entre as partes, substituindo quaisquer entendimentos, propostas ou comunicações anteriores, verbais ou escritas, relacionados ao seu objeto.
17.2. Este contrato poderá ser modificado pela CONTRATADA, a qualquer tempo, mediante notificação prévia por meios eletrônicos (como e-mail, painel de controle ou site oficial), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O uso contínuo dos serviços após a alteração constitui aceitação tácita dos novos termos.
17.3. A tolerância quanto ao descumprimento de cláusulas contratuais ou o não exercício de direitos por qualquer das partes não implica em renúncia, novação ou alteração contratual, podendo tais direitos ser exigidos a qualquer tempo.
17.4. A validade jurídica deste contrato não depende de assinatura física, sendo plenamente eficaz o aceite eletrônico, registrado por login, IP, data e hora da contratação, conforme autorizado pela legislação brasileira vigente sobre documentos eletrônicos.
17.5. Caso qualquer cláusula deste contrato seja considerada inválida, nula ou inexequível, tal invalidade não afetará as demais cláusulas, que continuarão plenamente vigentes e exequíveis.
17.6. Este contrato obriga as partes, seus herdeiros, sucessores e cessionários, sendo vedada sua cessão ou transferência a terceiros sem prévia autorização expressa da outra parte, salvo nos casos de sucessão empresarial ou reorganização societária.
17.7. Integram este contrato, para todos os fins, as políticas comerciais e operacionais publicadas no site oficial da CONTRATADA, incluindo a Política de Cancelamento e Reembolso, Política de Uso Aceitável (AUP), Política de Uso Justo de Recursos Computacionais, Política de Uso Justo de Rede (FUP) e demais regras aplicáveis aos serviços contratados, desde que disponibilizadas ao CONTRATANTE no momento da contratação ou posteriormente comunicadas por meio eletrônico, observadas as disposições deste contrato e a legislação aplicável.
18. PROTEÇÃO DE DADOS E TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL
18.1. Para fins da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), o CONTRATANTE é o Controlador dos dados eventualmente tratados por meio dos serviços contratados, cabendo-lhe zelar pela base legal de tratamento, finalidade, consentimento (quando necessário), e direitos dos titulares.
18.2. A CONTRATADA poderá, no desempenho técnico dos serviços contratados, armazenar ou processar dados pessoais em servidores localizados no Brasil (para Colocation e Trânsito IP) ou nos Estados Unidos da América (para os demais serviços internacionais), exclusivamente para fins de execução contratual, conforme art. 33 da LGPD.
18.3. O CONTRATANTE declara estar ciente e de acordo com a localização da infraestrutura e com eventual transferência internacional de dados para ambiente controlado por operadores da CONTRATADA, comprometendo-se a adotar medidas complementares de segurança, criptografia e anonimização sempre que aplicável.
18.4. A CONTRATADA compromete-se a adotar medidas técnicas e organizacionais razoáveis para a proteção dos dados pessoais eventualmente tratados, conforme as boas práticas de segurança da informação, e a colaborar com autoridades administrativas, judiciais e regulatórias brasileiras, mediante requisição legal formal e dentro dos limites técnicos e jurídicos aplicáveis, inclusive mediante fornecimento de logs, IPs e registros de conexão, quando cabível.
19. COOPERAÇÃO COM AUTORIDADES
19.1. A CONTRATADA compromete-se a colaborar com autoridades administrativas, policiais, judiciais ou regulatórias, no Brasil ou no exterior, sempre que houver requisição formal, legal e fundamentada, respeitando os limites técnicos e legais aplicáveis.
19.2. A CONTRATADA poderá fornecer, mediante solicitação legal: a) Registros de acesso e de conexão (logs); b) Endereços IP alocados; c) Informações cadastrais do CONTRATANTE; d) Outros dados técnicos mínimos necessários à investigação ou processo legal.
19.3. Quando permitido por lei, a CONTRATADA notificará previamente o CONTRATANTE sobre a existência de requisição legal envolvendo seus dados. Caso haja vedação legal à notificação, o CONTRATANTE compreende que poderá não ser informado.
19.4. O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA está sujeita às normas legais do local de operação da infraestrutura técnica utilizada em cada serviço, devendo atender igualmente às leis e ordens judiciais aplicáveis, quando cabível.
20. FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
20.1. O presente contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, em especial o Código Civil Brasileiro, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), e demais normas aplicáveis à atividade prestada.
20.2. As partes elegem o Foro da Comarca de Araraquara/SP como único competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios oriundos deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo/SP, data da contratação eletrônica.
SERVERSP LTDA
CLIENTE (identificado por login e IP de contratação)
